ANGICOS, TERRA DE ALUÍZIO ALVES, MAIOR LÍDER POLÍTICO DA HISTÓRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

segunda-feira, 23 de dezembro de 2024

A RESOLUÇÃO QUE CRIOU A FREGUESIA DE ANGICOS

 


         João José Ferreira de Aguiar, Presidente da Província do Rio Grande do Norte.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembleia Legislativa Provincial Decretou, e eu sancionei a Resolução seguinte:

Art. 1- fica desmembrada da matriz de Santana do Matos e elevada a Igreja Paroquial a filia Capela de São José dos Angicos, conservando os mesmos benesses, e emolumentos paroquiais que a Freguesia de que é desmembrada, enquanto por Lei não for determinado o contrário.

         Art. 2- Os seus limites principiarão na quebrada das águas para o rio Potengi, e Salgado, na fazenda denominada Santa Rosa, daí pela Malhada Funda às fazendas Conceição e São João exclusive, dessa pelo Serrote Jaburú à Fazenda Barra inclusive, não compreendendo todo o Riacho Canivete e rio das Forquilhas; daí ao rio Assú não compreendendo o  sítio Picada, Catú, Fazenda Capivara no rio Pata-Choca, e todo este daí para baixo até a sua foz, daí descendo pela margem oriental do mesmo rio Assú até sua embocadura no mar, e daí ao ponto donde partiu a divisão, compreendendo a Serra Bonfim, ou dos fuzis, Quintipruá, Poço Valentim, Serra da Maniçobas pela ponta de baixo, Tapias, Serra do Lombo, à embocadura do Rio Camorupim, e todas as mais praias e lugares, que eram da freguesia de Santana do Matos.

Art. 3- Fica desmembrada de município da Vila do Assú e instaurada a Vila de Angicos, suprimida pela Lei Provincial de 18 de março do ano passado, sendo os seus limites os mesmos marcados no artigo antecedente para a Freguesia.

         Art. 4.- fica igualmente desmembrada do Município da Vila do Assú, e elevada a Vila, a Povoação de Santana do Matos e os seus limites serão os mesmos da Freguesia.

         Art. 5- estas duas Vilas ficão sujeitas a Disposição da Lei Provincial de 28 de março do ano passado, que manda fazer Cadeias, Casa de Câmara, e Patrimônio dente de quatro anos, sob pena de serem suprimidas e incorporados aquelas donde farão desmembradas.

         Art. 6- Ficão revogadas todas as Leis e Disposições em contrário.

         Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que cumpram a faça imprirmir, publicar e correr. Palácio do Geverno na Cidade do Natal, aos treze de outubro de mil oitocentos e trinta e seis, décimo quinto da independência e do império.

João José Ferreira de Aguiar

         Foi publicada, e selada a presente resolução na Secretaria deste Provincia do Rio Grande do Norte, aos 14 de outubro de  1836.

Joao Carlos Wanderley

         Registrada a folhas 18 do Livro 1 de semelhantes.Secretaria do Governo na Cidade do Natal, em 14 de outubro de 1836.

Luiz Pedro Alvares França.

Fonte: A ordem, 14/10/1936, p.1-4.

FONTE – CRÔNICAS TAIPUENSES, DE JOÃO SANTOS, NATURAL DE TAIPU-RN, NASCIDO NO DIA  17 DE JUNHO DE 1981

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